Garantia (Ônus e Gravames)

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A operação de Garantia tem como finalidade direcionar a OL para um novo Domicílio Bancário de interesse do Credor.

Ainda que a liquidação tenha um novo domicílio como destino, esse efeito não constitui uma troca de titularidade, de modo que o titular se mantém conforme o original. Por isso, a Garantia não cria uma nova Obrigação de Liquidação.

A parte da Obrigação de Liquidação sob efeito de Garantia, não pode ser negociada. Ou seja, efeitos de Alteração de Titularidade e novas Garantias não podem ser exercidas sob essa obrigação. Isso decorre do fato que a operação de Garantia tem caráter contínuo, ficando anexada a obrigação durante toda a vigência do Contrato ou até sua liquidação.

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Caso o valor da Obrigação de Contrato de Garantia seja inferior ao da Obrigação de Liquidação, sobrará um saldo na OL que poderá ser negociado.

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Segundo o art. 4º da Resolução CMN 4.734/2019, nos contratos de garantia, as instituições financeiras devem especificar o valor de recebíveis constituídos que poderá ser mantido permanentemente em garantia, durante a vigência da operação. No entanto, conforme o art. 6º da mesma Resolução, em casos de excesso de garantia, em que o valor constituído em um contrato ultrapassa o saldo devedor, as instituições financeiras beneficiárias deverão providenciar a desconstituição dos gravames sobre tal valor excedente, após solicitação do estabelecimento comercial. O instrumento utilizado para que o estabelecimento comercial solicite essa liberação será a Comunicação de Liberação de Excedente de Garantia.



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