Cancelamento de Antecipação Pré-Contratada

Em outubro de 2025, o BCB publicou a Resolução nº 514 que altera a Resolução nº 264/2022 e prevê, dentre outros temas, a solicitação de cancelamento da Antecipação Pré-Contratada que esteja aplicada sobre as agendas de um Estabelecimento Comercial (EC) (art. 7º). Em resumo, tal solicitação poderá ser realizada por qualquer participante do sistema de registro, mediante autorização do Estabelecimento Comercial, e deverá ser efetivada pela Credenciadora em até dois dias úteis.

Conforme a exposição de motivos, “essa medida cria um canal alternativo, mais ágil e sujeito ao monitoramento do sistema de registro e deste Banco Central, para viabilizar o cancelamento e facilitar a negociação dos recebíveis com outros financiadores, principalmente em operações de desconto”.

Segundo o BCB, “caso a Credenciadora não efetive o cancelamento no prazo de dois dias úteis, caberá à instituição operadora do sistema de registro informar ao Banco Central sobre o descumprimento, a partir do dia útil seguinte”.

O Fluxo de Cancelamento da Antecipação é dividido em 2 etapas:

  • Comunicação de Cancelamento da Antecipação Pré-Contratada pelo Credor; e
  • Informe de Cancelamento da Antecipação Pré-Contratada pela Credenciadora.

Através desse fluxo, serão realizadas todas as requisições, confirmações e notificações das solicitações de Cancelamento da Antecipação Pré-Contratada. E eles serão descritos nos subtópicos.

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Vigência

O Cancelamento de Antecipação Pré-Contratada estará vigente à partir de Maio/2026.



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